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Feb 18th, 2020
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  1. Para qualquer discussão sobre aborto que possua como finalidade decidir a legitimidade do ato, é preciso, antes, definir sob quais critérios é possível determinar se certa classe de entes podem ser classificados como dotados ou não do julgo do Direito. Entre estes (critérios), percebe-se que na maior parte das análises, o que se é tomado como diferencial de uma certa classe de seres a outra é a racionalidade. Concebendo a mera reprodução como critério, ao meu ver, seria um tanto quanto insuficiente, pois ao mesmo tempo em que se demonstraria o direito dos seres humanos, também poder-se-ia estender a esfera do Direito a todos os demais animais que são capazes de reprodução, humanos ou não. Isso implicaria, por conseguinte, na extensão do direito a uma classe de seres que, teoricamente, não seria capaz de segui-lo. Todo direito, como sendo a manifestação linguística (não necessariamente comunicacional) de uma necessidade da adequação de um estado de coisas a alguma tendência, é, pois, a delimitação de um conjunto de condições para a situação ideal de um contexto concreto. Deste modo, ao definir o direito como um componente que, por requerer ser seguido, deve ser passível de ser entendido (para que suas condições sejam cumpridas) e, com efeito, os sujeitos a serem afetados por eles necessitam de uma carga linguística suficiente a fim de que seus fins possam ser alcançados, se supõe que apenas os seres cuja linguagem é tal que possa ser adequada às regras sociais (públicas) de determinada sociedade podem ser afetados pela Lei. O direito não é apenas o conteúdo bruto de alguma determinação, mas é, antes, a expressão simbólica de tal determinação a fim de que se possa interpretar seu conteúdo e, assim, poder agir de acordo. Entrando no campo da biologia/psicologia animal, é notório que, desde os supostos milhões de anos da existência da vida na terra, não houve alguma outra espécie de animal capaz de dominar as mesmas capacidades de linguagem e comunicação que os seres humanos possuem; portanto, todos estes animais são incapazes de serem afetados pelas normas, bem como de compreendê-las. Destarte, é preciso que a órbita da análise aqui trate da diferenciação que torne os seres humanos entes suficientemente distintos dos demais animais ao ponto de serem elegíveis para participar do Direito. Visto que o seguimento do Direito depende do seu entendimento, é possível dizer que o homem, por ser capaz de participar no processo da sociedade sendo limitado pelas normas, possui capacidade e, como tal, a faculdade necessária para traduzir o direito à sua compreensão. Tal faculdade se inicia por dizer que o homem é capaz de julgar as coisas; é capaz de diferenciar de forma intencional um conceito e outro e adaptar as informações concretas do mundo a sua linguagem, e vice-versa. Também é capaz de estabelecer entre as coisas uma escala de valores, de modo a determinar que uma coisa pode ser melhor, pior, boa, ruim, virtuosa, repulsiva, e muitos outros predicados que, naturalmente, não fazem parte da concretude de um estado de coisas, sendo apenas julgamentos que partem da vontade e dos critérios de um sujeito. Não vou entrar no mérito do solipsismo e do ceticismo quanto à consciência externa, pois acredito que este não é o foco do debate aqui - por enquanto, vou apenas pressupor que existem consciências externas e distintas da própria do sujeito e que tais consciências possuem estrutura igual ou, ao menos, semelhante. É possível dizer, a partir do que foi fundamentado, que a tal condição que diverge a espécie humana das demais é a racionalidade. Devido à evolução, a estrutura cerebral do homem tornou-se muito mais complexa, capaz de transmitir estímulos e produzir reações a velocidades impressionantes, também tendo aprimorado todo o aparato sensorial como um todo, assim fornecendo ao intelecto humano (a mente) a capacidade de testemunhar o mundo e julgá-lo. Acredito que esta seja a única grande característica que permite distinguir entre os animais (é tanto que a classificação biológica mais abrangente divide os animais entre "animais racionais" - até então sendo preenchida apenas pela raça humana, e os "animais irracionais", que são aqueles que não possuem consciência de si e não podem julgar valorativamente), e é esta a faculdade que permite o homem adequar suas ações a alguma condição ou algum critério. É ela, pois, o critério determinante que permite o homem participar de um estado de legitimidade, o qual exige o Direito.
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