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Arthiola

2019 Direito das Sucessões

Dec 15th, 2019
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  1. Caio Mário da Silva Pereira
  2.  
  3. Parte 01) Da Sucessão em Geral
  4.  
  5. Capítulo XCVIII. Princípios Gerais
  6.  
  7. 429. Abertura da sucessão
  8. 1. "No centro dos princípios que compõem o Direito das Sucessões está a ideia de morte"
  9. 2. Morte natural, pois "nosso sistema jurídico não conhece o instituto da 'morte civil'"
  10. 3. Não há no sistema uma 'causa successionis'
  11. 4. Como 'causa transmissionis', temos o fator genético da aquisição do direito pelos herdeiros
  12. 5. Não existe herança de pessoa viva, mas sim "mera expectativa, suscetível, portanto, de atingida pela lei nova a herança futura ou de pessoa ainda viva"
  13. 6. Com a morte abre-se a sucessão e necessária, pois, sua apuração de autenticidade no plano biológico
  14. 7. Após comprovada biologicamente, a morte deve ser provada no plano jurídico, "pela certidão passada pelo Oficial do Registro Civil, extraída do registro de óbito (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 77)"
  15. 8. Lei reconhece, por exceção, a sucessão nos bens do ausente, "a princípio provisória e depois definitiva"; não se qualifica, porém, "como sucessão mortis causa, e nem os bens do ausente se consideram herança"
  16. 9. "O Código Civil de 2002 (art. 7o) prevê a declaração judicial da morte presumida sem decretação de ausência, em dois casos:"
  17. 9.1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
  18. 9.2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra
  19. 10. Nos casos de morte presumida, "cumpre ao juiz fixar data provável do falecimento (Código Civil de 2002, art. 7o, parágrafo único)"; os efeitos da sentença retroagem a essa data
  20. 11. A morte determina a ABERTURA DA SUCESSÃO, passando os bens do defunto aos seus sucessores, que estejam vivos naquele momento, independentemente de se acharem presentes ou de qualquer ato seu
  21. 12. Momento: quando se verifica a transmissão do patrimônio do 'de cuius' aos seus herdeiros
  22. 13. Em Roma, diferenciavam-se os herdeiros dos necessários (prescinde aceitação) e herdeiros cuja aceitação fazia-se mister; até lá, a herança permanecia em estado de jacência (com personalidade? controverte-se)
  23. 13.1. "Em nosso antigo direito, prevalecia a sistemática romana, que foi todavia alterada pelo Alvará de 9 de novembro de 1754"
  24. 14. Sistema atual: "com a promulgação do Código Civil de 1916, ficou assentada a doutrina da transmissão imediata da posse e propriedade" (cf. art. 1.572, CC/1916)
  25. 14.1. Sistemática preservada no Código Civil de 2002 - conceito de 'droit de saisine'
  26. 15. Necessários efeitos:
  27. 15.1. Abertura da sucessão dá-se com a morte, "e no mesmo instante os herdeiros a adquirem"; em nenhum momento o patrimônio permanece "acéfalo". Sujeito das relações jurídicas era, até a morte, o 'de cuius'; após, no mesmo instante são os herdeiros: se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. É sub-rogação pessoal 'pleno iure' (substituição do sujeito)
  28. 15.2. A posse e a propriedade aos herdeiros se dá pela sucessão, mesmo sem ato do herdeiro
  29. 15.3. O herdeiro tem 'legitimatio ad causam' para "intentar ou continuar as ações contra quem quer traga moléstia à posse, ou pretenda impedir que os herdeiros nela se invistam", para além de seu quinhão (cf. art. 1.791, CC/2002), salvo quando definido por testamento (cf. art. 2.014)
  30. 15.4. Na hipótese de falecimento do herdeiro, a propriedade e a posse da herança é transmitida a seus sucessores, ainda que desconhecesse o passamento do antecessor
  31. 15.5. A herança constitui em si mesma um valor patrimonial e pode ser transmitido o quinhão 'inter vivos' (mediante cessão, onerosa ou gratuita)
  32.  
  33. 430. Transmissão da Herança. Herdeiros necessários
  34. 1. "Ocorrendo a abertura da sucessão com a morte, suscitam-se indagações relativamente a três ordens de ideias: QUANDO, ONDE, e a QUEM se devolve a herança", e qual o seu OBJETO
  35. 1.1. Momento: da própria morte; se prova por certidão de óbito ou, na sua falta, por outros meios. Ocorre a delação da herança, "no sentido de que é oferecida a quem possa adquiri-la"
  36. 1.2. Lugar: é o último domicílio do falecido, "ainda que o óbito se dê em localidade diversa, ou que os bens sejam sitos em outro lugar" (cf. art. 1.785, CC/2002). Domicílio é a sede jurídica da pessoa. Fixa-se a competência do foro para processos relativos à herança. Na hipótese de pluralidade de domicílios, consider-a aberta a sucessão no lugar do óbito
  37. 1.3. A quem: a herança devolve-se aos "herdeiros LEGÍTIMOS e TESTAMENTÁRIOS" (cf. art. 1.784, CC/2002); requer a sobrevivência do sucessor, por fração ínfima que seja, de tempo. Quando não se sabe, admite-se a simultaneidade do óbito ("comoriência", vide art. 8o, CC/2002). Averigua-se também a CAPACIDADE SUCESSÓRIA (ou "legitimação para suceder, cf. arts. 1.787 e 1.798). "Pelo nosso direito, é livre ao testador (Código Civil de 2002, art. 1.786) dispor sobre parte de seus bens, aplicando-­se ao remanescente as regras da sucessão legítima".
  38. 1.3.1. Herdeiro necessário: é o da classe dos descendentes, dos ascendentes e o cônjuge sobrevivente, conforme estabelece o art. 1.845 do Código Civil de 2002; é reservada a metade dos bens do 'de cuius'; no que ultrapassar essa metade, anula-se a disposição ou a doação
  39. 1.4. Objeto: Os herdeiros sub-rogam-se nas relações jurídicas do defunto, com exceções (como por ex., direitos de natureza personalíssima, o uso, o usufruto e o direito de preferência concedido ao vendedor). Há transmissão das obrigações, até mesmo do contrato preliminar
  40.  
  41. 431. Capacidade (legitimação) para suceder
  42.  
  43. 1. "Aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo falecido". Averiguá-se a existência para fins de sucessão e a sua convocação para receber por causa de morte.
  44. 1.1. Existência: à época da morte, o herdeiro de existir e ser conhecido. Defere-se ao nascituro, "desde que já concebido no momento da abertura da sucessão"; nomeia-se curador. Se, porém, nasce morto, deve ser considerado como se nunca tivesse existido. É possível a transmissão hereditária condicional, condicionada ao nascimento do sucessor testamentário em até dois anos da abertura da sucessão, e tudo se passa como se já estivesse vivo ao tempo da morte do testador (cf. art. 1.800, §§ 3o e 4o, CC/2002). Para pessoa jurídica, exige-se a sua existência legal (ou, no caso de fundação, a criação por deixa testamentária, cf. art. 1.799, III). "Tolera­-se, todavia, a deixa a uma pessoa física, para que transmita os bens a um ente moral, 'sub conditione' de se constituir regularmente"
  45. 2. Vocação hereditária: última vontade (testamentária) ou por força de lei
  46.  
  47. 432. Indignidade. Reabilitação do indigno
  48. 1. Falta de legitimação para suceder
  49. 2. Direito romano admitia por falta grave
  50. 3. Opera como se fosse deserdação tácita
  51. 4. Não obstante a precisão ontológica, os autores mantêm a velha designação (indignidade), salientado entretanto o seu caráter excepcional e estrito.
  52. 4.1. Acrescente­-se a isto que é taxativa (numerus clausus, vide art. 1.814) a sua enumeração legal; e raras são as hipóteses de sua incidência
  53. 5. Atentado contra a vida ou honra do 'de cuius' (cf. art. 1.814, CC) ou, por inovação do CC/2002, quando, em certos casos, face parente na linha reta, cônjuge ou companheiro do 'de cuius'
  54. 5.1. Homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (Código Civil de 2002, art. 1.814, I); equipara-se a instigação de suicídio (Caio Mário)
  55. 5.1.1. Desnecessária condenação no âmbito penal; mas absolvição decorre na aliviação da pecha de indigno
  56. 5.2. Os que acusarem caluniosamente em juízo ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, II)
  57. 5.2.1. Não é necessária a condenação do herdeiro, bastando haja este provocado a ação penal contra o 'de cuius'
  58. 5.3. Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de livremente dispor de seus bens em testamento ou codicilo (art. 1.814, III)
  59. 5.3.1. O procedimento deixará de ser passível de punição, se o agente tem tempo de emendar os seus efeitos, como no caso de quem induziu a facção testamentária haver ulteriormente inutilizado a cédula
  60. 6. É necessária a exclusão mediante SENTENÇA (cf. art. 1.815, CC/2002)
  61. 6.1. Ação ordinária de interessado na sucessão face o herdeiro indigno, após aberta a sucessão
  62. 7. Efeitos: deve restituir frutos e rendimentos percebidos quando da posse do imóvel, na hipótese de procedência da ação declaratória (cf. art. 1.817, parágrafo único)
  63. 7.1. Ao excluído cabe, todavia, o reembolso das despesas de conservação dos bens, como possessor 'bonae fidei' que é (Código Civil de 2002, art. 1.817, parágrafo único)
  64. 7.2. Pena é de caráter personalíssimo (bens que deixa de herdar = BENS EREPTÍCIOS)
  65. 7.3. Usufruto: O excluído não terá direito ao usufruto e administração dos
  66. bens que passem aos filhos menores sob poder familiar (Código Civil de 2002, art. 1.816, parágrafo único)
  67. 8. Reabilitação: Ninguém melhor do que o ofendido, para avaliar quão fundo a sua sensibilidade foi atingida. Em consequência, cabe-­lhe o direito de perdoar, que é ato privativo e formal
  68. 8.1. Somente cabe ao ofendido, mesmo que se trate das demais pessoas mencionadas no art. 1.814, I e II
  69. 8.2. Deve seguir a forma prevista no art. 1.818, caput: ato autêntico (escritura pública, mesmo que não destinada especificamente ao objetivo remissório) ou testamento
  70.  
  71. Capítulo XCVIX. DEVOLUÇÃO DA HERANÇA
  72.  
  73. 433. Aceitação da Herança
  74. 1. Todo herdeiro tem o poder de aceitar ou repudiar a herança, não sendo a isto obrigado: 'nemo addire hereditatem compellitur'
  75. 1.1. Negócio jurídico unilateral
  76. 1.2. Abertura da sucessão e delação da herança ocorrem quando do evento morte; a aquisição é fato jurídico que depende de manifestação de vontade (negócio jurídico)
  77. 1.3. Não se pode, porém, dizer que o ato aquisitivo é a aceitação, porque os direitos hereditários não nascem com ela, mas recuam à data da morte, produzindo a aceitação efeito retrooperante
  78. 2. “Aceita a herança, torna­-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão” (art. 1.804)
  79. 2.1. Pode ser expressa (declaração escrita, não valendo a mera declaração verbal) ou tácita (atos compatíveis com a condição hereditária, vide art. 1.805, não bastando os atos meramente conservatórios) ou presumida (ficta, quando passados os 20 dias da abertura da sucessão, mediante requerimento em juízo para que assine ao herdeiro prazo razoável não maior de 30 dias; ultrapassado o prazo, há aceitação, cf. art. 1.807)
  80. 2.2. Pode ser direta (provém do herdeiro) ou indireta (dos sucessores, conforme art. 1.809, parágrafo único, por mandatário ou pelos credores, conforme art. 1.813 - no limite do crédito)
  81. 3. Natureza jurídica: negócio jurídico unilateral e simples
  82. 3.1. Art. 1.808 reafirma a ideia de ser indivisível a aceitação: ou aceita por inteiro ou repudia por inteiro
  83. 3.1.1. Nesse caso, não se confunde herança com legado, podendo abjurar de um ou outro (cf. art. 1.808, § 1º)
  84. 3.1.2. Há exceção no § 2º do art. 1.808, que possibilita ao herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, delibere quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia
  85. 3.2. Gera efeitos imediatos e definitivos (não pode arrepender-se, cf. art. 1.812)
  86. 4. Anulação: aceitante não é herdeiro ou quando se vem a ter ciência de um testamento que absorva a totalidade da herança, em falta de herdeiros necessários
  87. 5. Encargos da herança e benefício de inventário: Não importando a aceitação da herança em assumir todos os débitos do 'de cuius', o herdeiro não responde, 'ultra vires hereditatis', isto é, não está obrigado além das forças da herança
  88.  
  89. 434. Renúncia da herança
  90. 1. Tem que ser expressa ou explícita, via instrumento público (art. 1.806)
  91. 2. Vale dizer: formalizada a renúncia, os bens passam aos herdeiros da outra classe, independentemente de sua anuência ou aceitação
  92. 3. Uma vez realizada, retroage à abertura da sucessão, no sentido de que o renunciante é tratado como se nunca fosse a ela chamado (art. 1.804)
  93. 4. A renúncia é, em tese, irretratável e definitiva
  94. 4.1. Pode ser anulada por erro, dolo ou coação (negócio jurídico)
  95. 5. Anulação: Os credores prejudicados podem anular a renúncia, aceitando, mediante autorização judicial, a herança em nome do abdicante (Código Civil de 2002, art. 1.813)
  96. 5.1. Uma vez pagas as dívidas do renunciante (aos credores que se habilitarem), a renúncia produz seus efeitos quanto a eventual saldo, “que será devolvido aos demais herdeiros” (Código Civil de 2002, art. 1.813, § 2º)
  97.  
  98. 435. Herança jacente
  99. 1. A expressão romana subsiste, para significar a herança cujos herdeiros se não conhecem
  100. 2. É uma universalidade, sem qualidade para agir, adquirir direitos e contrair obrigações
  101. 2.1. Nas suas relações, é, contudo, representada pelo curador, a quem incumbem os atos conservatórios (novo Código de Processo Civil, art. 75, VI)
  102. 3. Herança jacente x Espólio
  103. 3.1. No último, os herdeiros legítimos ou testamentários são conhecidos
  104. 4. Vacância: decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que
  105. apareça quem se habilite à herança, os bens são declarados vacantes
  106. 4.1. Passarão eles ao domínio do Município ou do Distrito Federal, onde era domiciliado o de cuius ao tempo de abertura da sucessão, ou da União se em Território ainda não constituído em Estado
  107. 4.2. Passada em julgado a sentença que declarou a vacância, os interessados só por ação direta poderão reclamar (novo Código de Processo Civil, art. 743, § 2º)
  108. 4.2.1. Mas expirado o prazo de cinco anos, contados da abertura da sucessão, os bens serão definitivamente incorporados ao patrimônio público (Código Civil de 2002, art. 1.822)
  109.  
  110. 436. Petição da herança
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