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Guest User

casasa

a guest
May 21st, 2018
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  1. Antes de tudo, interessante saber que já se passaram 18 anos até o comparecimento, o que levante o questionamento, a dívida ainda poderá ser cobrada, em razão da possível prescrição? A resposta é sim. Poucas pessoas deixam de observar os dispostos nos artigos 197, II e 1.630 do Código Civil, que revela o ganho de dois anos a mais para a cobrança dos valores.
  2.  
  3. O artigo 197, II do CC dispõe que: “não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. ” O artigo 1.630 do CC dispõe que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. ” É consolidado que maioridade civil tem seu início aos 18 anos, portanto, há uma causa suspensiva da prescrição aos filhos menores de 18 anos.
  4.  
  5. Conjugando os artigos supramencionados, conclui-se e deve-se aplicar, sempre que o alimentando for maior de 16 anos, que o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 2 do Código Civil, só terá início quando o filho completar 18 anos. Portanto, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos já fixados em sentença (no ano de 1999, como no caso descrito) ou acordo só se dará quando o filho possuir 20 anos completos, possibilitando a cobrança por parte de Alicia.
  6.  
  7. O art. 528, §7, do Código de Processo Civil, diz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
  8. Dito isso, Alicia terá que proceder da seguinte maneira perante o judiciário:
  9. 1º - Cobrar os últimos três meses com o pedido de prisão, conforme o artigo citado.
  10. 2º - As demais parcelas devem ser feitas com pedidos de penhora, seguindo o disposto no art. 831 e seguintes.
  11.  
  12. Ressaltando, ainda, a possibilidade da prisão por dívidas de pensão alimentícia, é possível a prisão do devedor e a execução do crédito alimentício.
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