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- EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- O PARTIDO X, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, onde recebe intimação, vem, por intermédio do seu advogado infra-assinado, mediante procuração específica em anexo, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face da Lei L, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- 1. DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
- Os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, estão arrolados no artigo 103 da Constituição Federal de 88 nos termos seguintes:
- Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
- I – o Presidente da República;
- II – a Mesa do Senado Federal;
- III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
- IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- VI – o Procurador-Geral da República;
- VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
- IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- (grifo nosso)
- Portanto, o partido político X, com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade, prevista constitucionalmente, para propor a presente ação.
- 2. DOS FATOS
- No dia dd/mm/aa, o atual chefe do poder executivo sancionou a Lei L, de iniciativa da câmara dos deputados. Todavia, nos termos da Constituição Federal de 88, artigo 61, § 1º, a matéria disposta na referida lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que a norma sancionada padece de inconstitucionalidade formal.
- 3. DO DIREITO
- A Câmara dos Deputados, ao aprovar e promulgar a Lei L, que dispõe sobre matéria privativa do Presidente da República, incorreu em flagrante afronta ao artigo 61, § 1º, Constituição Federal.
- Em que pese a sanção presidencial é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que a sanção não convalida o defeito de iniciativa.
- Desse modo, o processo legislativo de formação da Lei L, embora com aquiescência posterior do chefe do executivo, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
- 4. DOS PEDIDOS
- Ante todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência:
- a) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
- b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
- c) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei L por padecer de vício de iniciativa.
- Valor da causa R$...
- Nesses termos, pede deferimento.
- Local, data.
- Advogado
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