Advertisement
Guest User

Untitled

a guest
May 25th, 2015
290
0
Never
Not a member of Pastebin yet? Sign Up, it unlocks many cool features!
text 3.23 KB | None | 0 0
  1. PROVA 2 DE EMPRESARIAL
  2. 1. O aceite ou protesto por falta de aceite é indispensável na letra de câmbio a certo termo de vista. V
  3. • A letra de câmbio à vista é apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite. V
  4.  
  5.  
  6. 2. É de 03 (Três) anos o prazo prescricional de cambial contra o obrigado principal da letra de câmbio. V
  7. • É de 01 (um) ano o prazo prescricional da ação cambial de um endossante contra os endossantes anteriores a ele na letra. F
  8.  
  9. 3. É admissível a nota promissória emitida com data de vencimento a certo termo de vista. F
  10. • A letra de câmbio prescrita não tem qualquer valor jurídico. F
  11.  
  12. 4. O protesto cambiário é ato formal e extrajudicial. V
  13. • O protesto é a única forma de preservar o direito do credor contra os coobrigados de regresso no título. V
  14.  
  15. 5. Para cobrar o valor expresso no título do avalista do aceitante é desnecessário o protesto. V
  16. • Chama-se protesto facultativo o lavrado para fins de preservação do direito de cobrar o valor contido no título do sacado em letra de câmbio aceita. F
  17.  
  18. 6. O protesto de letra de câmbio visa comprovar tanto a falta de pagamento quanto de aceite. V
  19. • Chama-se protesto facultativo o lavrado para fins de preservação do direito de cobrar o valor contido no título do sacador em letra de câmbio aceita. V
  20.  
  21. 7. A sustação de protesto pode se verificar após o seu registro e é procedimento extrajudicial. F
  22. • O cancelamento do protesto se verifica após o seu registro. V
  23.  
  24. 8. O cancelamento do protesto não é sempre providência que ocorre judicialmente. V
  25. • É possível a sustação de protesto ainda que o credor não tenha recebido o valor impresso no título. V
  26.  
  27. 9. É inadmitido que se estipule no cheque cláusula referente ao pagamento de juros e correção monetária. V
  28. • Como ordem de pagamento, o cheque comporta aceite em sua estrutura jurídica. F
  29.  
  30. 10. O cheque é uma ordem de pagamento que tem necessariamente como sacado uma instituição financeira ou outra que a ela seja legalmente equiparada para esta finalidade. V
  31. • O cheque poderá conter cláusula expressa estabelecendo o pagamento de juros ou correção monetária. F
  32.  
  33. 11. O cheque no qual o valor preenchido por extenso difere do valor em algarismos não tem valor como título de crédito. F
  34. • O cheque é um título de crédito de modelo essencialmente vínculo à prescrições normativas detalhadas pelo BACEN. V
  35.  
  36. 12. A assinatura do emitente do cheque o coloca como obrigado principal no título. V
  37. • O banco sacado é obrigado de regresso no cheque. F
  38.  
  39. 13. Cabe ao banco sacado a obrigação de conferir a autenticidade da assinatura do emitente e eventuais endossantes do cheque. F
  40. • O cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista. V
  41.  
  42. 14. Ação cambial é forma de cobrança do valor expresso no título contra o obrigado principal (ESPAÇO) obrigado de regresso. V
  43. • Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, embora nem todos os títulos executivos extrajudiciais sejam títulos de crédito. V
  44.  
  45. 15. A ação cambial nem sempre é uma ação de execução. F
  46. • O réu em ação cambial pode se defender alegando que sua obrigação é nula quando (POSSÍVEL ESPAÇO) decretará a nulidade do título. F
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement