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Guest

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By: a guest on Jun 30th, 2012  |  syntax: None  |  size: 1.02 KB  |  hits: 12  |  expires: Never
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  1. Nessa época, as ações de prestação não eram sincréticas. Significa que se eu ajuizasse uma ação de prestação, o máximo que eu obteria era o reconhecimento do meu direito, sem a sua devida efetivação. Caso eu desejasse efetivar esse direito, seria necessário voltar a juízo e requerer a execução. Para certificar e efetivar, eram necessários dois processos. A essas ações de prestação não sincréticas, dava-se o nome de Ação Condenatória. O que a ação condenatória proporcionava era um título para que fosse possível a posterior execução.
  2. Havia, à época, excepcionalmente, ações de prestação sincréticas, a exemplo das Ações Possessórias e Mandados de Segurança. O que as tornava diferentes era o fato de serem sincréticas, fornecendo tanto a certeza quanto a efetivação do direito. Em face de a regra ser a ação condenatória, a situação excepcional, ou seja, sincrética, deveria ser diferentemente denominada. Assim, criou-se a Ação Mandamental e a Ação Executiva em Sentido Amplo.